O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão unânime para validar a legislação que possibilita a contratação de empréstimos consignados por beneficiários de programas sociais. O veredicto foi alcançado às 23h59 dessa segunda-feira (11). A normativa também expandiu a margem disponível para empréstimos consignados para empregados do setor privado, servidores públicos e aposentados de ambos os setores.
Os ministros analisaram o assunto no plenário virtual, uma modalidade de deliberação em que os votos são apresentados eletronicamente na página virtual do Supremo.
Ação Judicial A discussão foi desencadeada por uma ação movida pelo PDT contra uma alteração realizada no ano anterior nas condições de acesso aos empréstimos consignados. A lei foi sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL). A norma concede autorização para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família, contratarem empréstimos nessa modalidade, estabelecendo que as parcelas seriam descontadas diretamente na fonte.
O PDT argumenta que essa medida pode potencializar o endividamento excessivo e expor o beneficiário a vulnerabilidades, visto que a renda é comprometida antes mesmo de ser recebida.
A ação também questionou o aumento do limite de renda para empregados com carteira assinada e beneficiários do INSS que podem comprometer com empréstimos consignados, passando de 35% para até 45%.
Posição do Relator A posição do relator do caso, o ministro Nunes Marques, prevaleceu. Ele votou pela rejeição da ação e considerou constitucionais as alterações nas regras dos empréstimos consignados. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.
O ministro afirmou que a Constituição não traz “qualquer parâmetro normativo que justifique considerar como inconstitucional a expansão do acesso ao crédito consignado” e que os “novos limites da margem consignável não demonstram incompatibilidade com os princípios constitucionais”.
Nunes Marques também observou que o PDT, “ao abordar o prejuízo à reorganização financeira dos tomadores do empréstimo, parece partir do pressuposto de que os indivíduos ou famílias não obtêm qualquer benefício com a contratação do crédito, quando, na verdade, adquirem liquidez imediata para quitar dívidas, cobrir despesas urgentes ou investir em planos constantemente adiados”.
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