Propaganda Antecipada 2024: Regras e Restrições na Pré-Campanha Eleitoral

Em ano de eleição, a propaganda eleitoral é uma ferramenta essencial tanto para candidatos quanto para eleitores. De um lado, ela capta votos, e de outro, promove o debate público, apresentando propostas e projetos dos candidatos. No entanto, existe um momento certo para que as candidaturas sejam divulgadas nos meios de comunicação. A propaganda feita antes de 16 de agosto é irregular e pode ser retirada do ar, gerando sanções para o responsável e para o candidato beneficiado. Quando feita de forma ilegal, a propaganda antecipada prejudica a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a integridade do processo eleitoral.

A legislação permite o debate político na pré-campanha, desde que não haja pedido de voto e que sejam respeitadas as regras previstas tanto na lei quanto na Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Cabe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar o cumprimento dessas normas por partidos, federações, coligações e pré-candidatos, e solicitar à Justiça Eleitoral a retirada do conteúdo e a aplicação de multas para evitar abusos.

O que é permitido?

Pelo artigo 36-A da Lei das Eleições, antes de 16 de agosto, é permitido debater e discutir políticas públicas ligadas à saúde, segurança, economia, meio ambiente e outros temas de interesse do cidadão. Também não é considerada campanha eleitoral antecipada exaltar qualidades pessoais, mencionar a pretensa candidatura, participar de homenagens e eventos, e publicar fotos e vídeos nas redes sociais.

A participação em entrevistas, programas de rádio e TV também é permitida, desde que as emissoras tratem os pré-candidatos de forma equilibrada. Os partidos podem realizar encontros, seminários, congressos em ambientes fechados e campanhas de arrecadação de recursos (as chamadas vaquinhas eleitorais), desde que não haja pedido de voto.

O que é proibido?

O pedido explícito de voto é proibido por lei. Expressões como “vote em mim” ou “vote em fulano” e outras que transmitam o mesmo significado são vedadas pela Resolução TSE n. 23.732, aprovada este ano. Termos como “tecle a urna”, “peço que me escolha” e “conto com seu apoio” podem ser interpretados como pedido de voto dependendo do contexto.

Partidos e pré-candidatos estão proibidos de usar na pré-campanha qualquer meio vedado no período oficial de propaganda eleitoral, como outdoors, cavaletes, inscrições em muros, distribuição de brindes e showmícios. O impulsionamento de conteúdo em redes sociais só pode ser feito pelos perfis do pré-candidato, do partido ou da federação. O uso de robôs para simular conversas com eleitores, divulgação de informações falsas, propaganda paga em rádio e TV, ligações telefônicas ou disparo automático de mensagens também são proibidos.

Transmissão e impulsionamento

Atos de pré-campanha podem ser transmitidos ao vivo nos perfis e canais dos pré-candidatos e legendas partidárias. No entanto, não pode haver retransmissão por emissoras de rádio, TV ou em sites, perfis e canais de pessoa jurídica. O impulsionamento pago do conteúdo é permitido apenas quando contratado diretamente pelo partido ou pelo pré-candidato, com gastos moderados, proporcionais e transparentes. Em todas as hipóteses, é vedado o pedido de votos.

Consequências da propaganda antecipada

Quando há descumprimento das regras de propaganda, o MP Eleitoral, candidatos e partidos podem propor ações à Justiça. O juiz pode determinar a retirada da peça irregular e os responsáveis podem ser multados. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para o responsável pela divulgação e para o pré-candidato beneficiado.

Se houver abuso de poder econômico no financiamento de ações de divulgação na pré-campanha que possam influenciar o equilíbrio da disputa, o MP Eleitoral pode pedir a cassação do registro ou do mandato e a declaração de inelegibilidade do beneficiado.

Casos de propaganda irregular antecipada podem ser denunciados ao Ministério Público Eleitoral pelo MPF Serviços.

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