O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou um Acórdão nesta segunda-feira, dia 29 de abril, determinando que a ação popular impetrada pelo deputado Vinícius Camarinha e seu pai Abelardo Camarinha deve ser extinta sem resolução de mérito. O relator da decisão, o desembargador Renato Delbianco, deu provimento ao Agravo de Instrumento promovido pela empresa Transporte Coletivo Grande Marília, ao demonstrar que a “via eleita”, a ação popular, foi inadequada, extinguindo a ação sem méritos.
Com a extinção da ação e, por consequência a liminar, o Decreto Municipal no 14.274/24, que determinou o reajuste da tarifa de R$ 4,50 para R$ 5,75 volta a entrar em vigor, com a nova tarifa sendo cobrada a partir de 2 de maio.
Em 23 de fevereiro, a Prefeitura de Marília, através da Emdurb (Empresa Municipal de Mobilidade Urbana) anunciou o Decreto Municipal, baseado na decisão do SAF (Sistema Auxiliar de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano de Marília), em aconselhar a autorização do reajuste da tarifa de ônibus em Marília, que não cumpria com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, já que o último reajuste ocorreu em maio de 2021.
Uma liminar expedida pela Justiça de Marília (SP), no dia 13 de abril, suspendeu o Decreto do reajuste da tarifa, a pedido de uma liminar de uma ação popular ajuizada pelo deputado estadual Vinícius Camarinha (PSDB) alegando que o reajuste seria “desproporcional à realidade econômica da população”.
Entretanto, o recurso demonstrou que uma ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, e não de defesa de direitos individuais próprios, como o dos consumidores. A inadequação da via eleita pelo deputado fez com que a ação fosse extinta.
O desembargador Renato Delbianco finalizou o acórdão assim: “Assim, colhe provimento a alegação de inadequação da via eleita para que a ação principal seja extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada.”
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