Exame toxicológico para motoristas profissionais volta a ser obrigatório, porém com algumas “regalias”

caminhoneiros
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Foi sancionada a lei que restabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais, porém com alguns vetos. A medida foi publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira (20).

Um dos trechos vetados diz respeito à multa imposta aos motoristas que não realizarem o exame dentro de 30 dias após o prazo estabelecido. De acordo com o texto aprovado pelo Congresso, essa infração seria considerada gravíssima, resultando em multa.

O governo considerou que a penalidade para aqueles que não fizerem o exame dentro do prazo é desproporcional, “mesmo que o motorista tenha conduzido veículos das categorias que exigem o exame”. Apesar do veto, a obrigatoriedade do exame e a multa para quem não o realizar foram mantidas, assim como a suspensão do direito de dirigir em caso de reincidência dentro de um período de 12 meses.

Também foi vetado um trecho que proibia os motoristas profissionais com resultado positivo no exame toxicológico de dirigir qualquer veículo até que apresentassem um novo resultado negativo.

Na justificativa, o governo afirmou que essa medida é inconstitucional e desproporcional, uma vez que a restrição de dirigir em caso de resultado positivo deveria se aplicar apenas às categorias de habilitação que exigem o exame.

Com a sanção da lei, os exames voltarão a ser exigidos a partir de 1º de julho de 2023. O exame é obrigatório para motoristas com carteiras de habilitação nas categorias C, D e E, que incluem caminhões e ônibus.

Fiscalização

Outra mudança é a transferência da responsabilidade de fiscalização de infrações de trânsito relacionadas a estacionamento proibido, parada proibida, excesso de velocidade, veículo transitando de forma inadequada, falta de sinalização de obstáculos na via, guinchar veículos abandonados ou acidentados para depósito, e autorização para obras ou eventos em vias públicas para os órgãos de trânsito municipais.

Além disso, agora é obrigatório para prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas possuírem os seguintes seguros:

  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, que cobre perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, como colisão, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão.
  • Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga, que cobre roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro ocorridos durante o transporte da carga.
  • Responsabilidade Civil de Veículo, que cobre danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

Por fim, leia mais O Mariliense

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