Dia 15 de março é Mundialmente conhecido como o dia do consumidor. Essa importante data nos leva a refletir a respeito do movimento histórico que se fez necessário para que a legislação brasileira que entrou em vigor em 1990, e que “ousou” regular as relações de consumo em período pós-constitucional.
Antes da lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo eram mantidas de maneira extremamente prejudicial ao consumidor, visando somente aferir vantagens. Podemos citar como exemplo a ausência de obrigação de conceder garantia aos produtos então comercializados.
Com a vigência da Lei, a situação mudou a favor do consumidor, porém, iniciou-se uma nova fase que exigiu muito dos operadores do direito do consumidor, visto que, alguns seguimentos do comercio simplesmente se indispunham em se curvar aos direitos previstos na recém-elaborada legislação.
Situações mais agravadas ocorreram e podemos exemplificar com a conduta dos agentes bancários que necessitou de uma súmula do STJ para determinar a aplicação do CDC às relações ali mantidas.
Com o passar dos anos, o Código de Defesa do Consumidor sofreu muitos ataques com o intuito de desconfigura-lo e, por consequência, enfraquecer a sua aplicação e abrangência, fato que foi e é, até os dias atuais, veementente refutado pelos operadores do direito e, principalmente, pelos agentes municipal, estadual e federal de Defesa do Consumidor.
A Lei da forma que foi aprovada e atualmente se encontra, não precisa de nenhuma adequação ou, mesmo, enquadramento a atual situação econômica e mercantilista do país.
Mesmo com 31 anos de vigência é absolutamente aplicável a relações de consumo que sequer, quando da sua elaboração, se pensava em manter. Podemos citar como exemplo o curioso fato de que, a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor não traz em seu texto nenhuma vez a palavra “internet”.
A adequação a situações cotidianas e contemporâneas pode e deve ser feita por meio de Leis complementares que orbitam no entorno do CDC, preservando-se assim, a essencialidade pensada pelo legislador consumeristas nos idos dos anos 1990.
Assim, hoje, 15 de março de 2022, data em que comemoramos 31 anos de vigência do CDC, podemos concluir que a Defesa do Consumidor em muito evoluiu, especialmente, em tempo de Pandemia, onde os Órgãos de Defesa do Consumidor, ao receber o status de essencial, visto que, em se quer um dia teve as suas atividades interrompidas, e que, estar ao lado do consumidor é exercer papel fundamental de cidadania e de direitos humanos.
Muito foi feito, mas, muito ainda há que se fazer, por isso, conte sempre com os esforços do PROCON Municipal de Marília na Defesa dos seus direitos de consumidor – cidadão. Guilherme Moraes, Diretor Procon Marília/SP.
Por fim, leia mais O Mariliense